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Pix de Bolsonaro para filho nos EUA pode escapar de tributação

Transferência pode ser declarada como empréstimo ou pagamento de dívida, mas é necessário ter documentos que comprovem natureza da operação

Marcos Corrêa - 15.mar.2021/Presidência

Ajudar financeiramente um parente no exterior —como no caso do envio de um Pix de R$ 2 milhões pelo ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) ao filho Eduardo— pode resultar em cobrança de imposto, mas apenas se a transferência for caracterizada como uma doação.

Nesse caso, esse tributo é o ITCMD, aquele cobrado pelos estados na transmissão de patrimônio entre vivos ou por meio de herança. A arrecadação desse imposto bateu recorde no ano ado.

Uma doação nesse valor renderia R$ 160 mil para o governo do Rio de Janeiro, pois o montante se enquadra na alíquota mais elevada (8%) que é cobrada no estado istrado pelo governador Cláudio Castro (PL). Se tivesse domicílio fiscal em São Paulo, o ex-presidente pagaria metade desse valor —aqui é cobrada alíquota única de 4%.

Se o valor declarado fosse menor, poderia se enquadrar na faixa de isenção, que varia de acordo com o estado, mas normalmente não chega a R$ 100 mil por ano para cada beneficiado. Mesmo no caso de isenção, é recomendável que a doação seja declarada às autoridades fiscais (receitas federal e estadual).

O simples envio do dinheiro não caracteriza doação. A transferência pode ser declarada como empréstimo ou pagamento de uma dívida, por exemplo, que são isentos.

Mesmo que o imposto não seja devido, valores expressivos como esses devem ser declarados à Receita Federal, ao Banco Central e ao governo dos Estados Unidos.

Ana Claudia Argenta, advogada tributarista na Innocenti Advogados, afirma que, para que uma transferência de valores entre pai e filho seja caracterizada como empréstimo ou pagamento de dívida, é necessário, além da comprovação da movimentação bancária, a existência de contrato formal, especificando valores, prazos, formas de pagamento e juros.

Além disso, essa operação deve ser lançada tanto na declaração de Imposto de Renda do pai quanto na do filho. Na do pai, enquanto credor, o valor deverá ser incluído na ficha “bens e direitos”. Na do filho, enquanto devedor, o valor deverá ser incluído na ficha “dívida e ônus reais”.

“A ausência de documentos formais pode levar o fisco a classificar a operação como uma doação ou antecipação de herança disfarçada, sujeitando-a à tributação aplicável à herança, além de eventuais penalidades”, afirma.

Argenta diz que o valor doado também precisa respeitar alguns critérios sobre antecipação de herança, como reserva de patrimônio suficiente para sua própria subsistência e a parcela dos demais herdeiros que não pode ser livremente movimentada.

Jaylton Lopes Jr., advogado especialista em direito patrimonial de família e inventários, afirma que, mesmo que o filho tenha encerrado oficialmente a sua residência fiscal no Brasil, via comunicação de saída definitiva do país, a Receita ainda o considera residente fiscal brasileiro. Portanto, os valores devem ser lançados em declaração de Imposto de Renda.

Ele afirma que, em tese, é possível declarar à Receita que a transferência é um empréstimo ou um pagamento de dívida, mas não havendo contrato de empréstimo ou negócio jurídico prévio que comprove o pagamento da dívida, a Fazenda pública estadual poderá entender que houve fraude.

“Se ficar configurada a fraude, o fisco poderá desconsiderar o contrato de empréstimo, requalificar a operação como doação, exigir o ITCMD com multa e juros e, eventualmente, até mesmo representar ao Ministério Público por eventual crime contra a ordem tributária, se houver dolo”, diz o advogado.

Henrique Rodrigues e Silva, sócio do Coletta Rodrigues Advogados, afirma que, se a transferência de valores que Bolsonaro fez ao filho for classificada como doação, há obrigação de pagar o ITCMD ao estado de residência do doador, mesmo que o recebedor esteja domiciliado no exterior.

*Com informações do UOL

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